terça-feira, 26 de julho de 2011

CONVERSÃO DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA EM CASAMENTO

MAIS UM PENSAMENTO - DA SÉRIE "DIREITO  DOS HOMOAFETIVOS"...


A união estável já se encontra reconhecida pela lei, bastando os casais homoafetivos firmarem contrato de união estável perante um Cartório de Registro Civil.
Tal noticia gera expectativas positivas para as pessoas que se relacionavam homoafetivamente e duradoura, com ânimo de formar familia ou não.
Recentemente, no começo de julho de 2011, o magistrado Dr. Fernando Henrique Pinto, da Comarca de Jacarei, decidiu favoravelmente um pedido de CONVERSÃO DE UNIAO ESTAVEL EM CASAMENTO,  em regime parcial de bens, o que é positivo para o mundo juridico brasileiro e para a sociedade.

Não há muito atrás, presenciamos via midia, a discussão juridica que gerou as consequências civis no tocante a herança, a guarda do filho, por ocasião da morte da cantora Cassia Eller.

Com tal decisão judicial, as coisas tendem a melhorar para regular tais relações.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

HOMOFOBIA X HETEROFOBIA

Em época que os veículos de massa têm ofertado ênfase ao assunto de legalização da união entre homoafetivos, ou seja, pessoas do mesmo sexo, mister se demonstra discernir alguns conceitos e esclarecimentos.
A priori, cumpre salientar o que seria HOMOFOBIA? O que caracterizaria o crime, bem como a quem se nomearia a figura de “homofóbico?
Á luz do site http://pt.wikipedia.org/wiki/Homofobia, tem-se etimologicamente, a homofobia:
Homofobia (homo, pseudoprefixo de homossexual, fobia do grego φόβος "medo", "aversão irreprimível" é uma série de atitudes e sentimentos negativos em relação a lésbicas, gays, bissexuais e, em alguns casos, contra transgêneros e pessoas intersexuais. As definições referem-se variavelmente a antipatia, desprezo, preconceito, aversão e medo irracional. A homofobia é observada como um comportamento crítico e hostil, assim como a discriminação e a violência com base em uma percepção de orientação não-heterossexual. Em um discurso de 1998, a autora, ativista e líder dos direitos civis, Coretta Scott King, declarou: "A homofobia é como o racismo, o anti-semitismo e outras formas de intolerância na medida em que procura desumanizar um grande grupo de pessoas, negar a sua humanidade, dignidade e personalidade."
Lançando mão de tal significado, seria a homofobia, medo, aversão a homossexualidade, mas não somente a declaração de ser contra pode ser caracterizada como homofobia.
O que tenho observado no âmbito social, até mesmo por ser militante de direito e diariamente ter contato com diversidade de pessoas, é que vem ocorrendo um equivoco ao se utilizar da terminologia “homofobia”.
É preciso distinguir duas figuras, a de ser homofóbico e a de ser contra a homossexualidade.
Antes de se adentrar a discussão, devo informar que não tenho preconceito algum com a diversidade sexual nem no âmbito pessoal nem tampouco no profissional. Para mim, o respeito ao ser humano, as diversas diferenças no que tange religião, gosto cultural, opção sexual é que a que prevalece, de modo que a Carta Magna sabiamente já nos ensina muito antes de ser tão debatido o assunto em tela.
O tema homossexualismo e atualmente dito como homossexualidade, para se afastar ser a primeiro termo doença e o segundo, descaracterizar o distúrbio para orientação sexual vem tomando espaço em diversos grupos de discussão, inclusive no âmbito legislativo, merecendo nossa atenção para que se impeça ocorrência de equívocos.
Destarte, homofobia, portanto, seria o comportamento hostil, violento, aversivo  ante uma pessoa de orientação diversa da heterossexualidade.  Como se caracterizaria então essa hostilidade? Qual o limite em se tratar a homofobia?
Para ser considerado crime, é preciso ter uma norma que assegure o fato penal. E para tanto, a hostilidade deve recair na violência, tanto verbal quanto física, ou seja,  o assunto é mais complexo do que simplesmente se declarar contra a homossexualidade.

 Recentemente, no campo virtual, pude observar um debate no qual se levantou pergunta: Usar uma camiseta com dizeres ORGULHO HETERO seria homofobia? A maioria das pessoas afirmou positivamente se tratar de homofobia o uso de tal camiseta. Contudo, ao meu entender, não é causa de homofobia.
Ante os princípios da liberdade de expressão, religiosa, filosófica, que não fere os preceitos constitucionais, há de ser avaliado com mais clareza tais conceitos.
Homofobia é desrespeitar a condição de outro ser humano, de modo a proferir-lhe palavras pejorativas, a expor a pessoa em situações constrangedoras, chegando a agredir fisicamente o outro por ser gay, ou homossexual.
Somente declarar ter orgulho em ser hetero não torna a quem se pronunciou homofóbico, pois se assim se caminhar, outra figura há se aparecer: a da heterofobia. Os extremos sempre produzem efeitos devastadores, de modo que é preciso tratar o assunto com cautela.
A campanha que vem sendo feita na sociedade brasileira é positiva, haja vista que não é tolerável se discriminar alguém por preconceitos de raça, cor, religião, opção sexual. A sociedade deve viver harmoniosamente respeitando as diferenças de pensamentos, ante a tão sonhada liberdade!
Liberdade esta de expressão, de manifestação de pensamento. O preconceito faz parte do comportamento humano, porém necessário regular o que foge do equilíbrio entre as partes.
Vivam as diferenças! Somente conscientizando a sociedade, voltada ao RESPEITO E A HARMONIA que poderemos construir uma nação sadia e consolidada, pois como bem expressa Lulu Santos em sua bela musica: consideramos justa toda forma de amor!

terça-feira, 12 de julho de 2011

ALTERAÇÃO NA CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Mais uma alteração ocorreu na CLT , art. 791, sendo mister tal divulgação, tanto para os operários do direito quanto para os civis.
Assim sendo, segue abaixo o texto de lei:

 

LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 791.......................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams